Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água e energia elétrica nos dias que especifica.
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Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município.
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Institui no município de Itajubá o dia do Evangélico.
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Estabelece normas para monitoramento da qualidade de produtos alimentícios adquiridos para a merenda escolar do Município.
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“Autoriza a doação de imóvel à empresa já instalada no Distrito Industrial, e dá outras providências”.
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel, de propriedade do Município de Itajubá, no estado em que se encontra, situado à Avenida Tiradentes, nº: 91, situado no Distrito Industrial "Sérgio Pacheco", de propriedade do Município de Itajubá, com matrícula junto ao CRI nº 34.542, para a empresa MAHLE COMPONENTES DE MOTORES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o N°. 03.002.935/0001-03 e Inscrição Estadual sob o Nº: 324.002.70400-44, estabelecida na Avenida Tiradentes nº: 251, Bairro Santos Dumont na Cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, doravante simplesmente denominada Empresa.
Parágrafo Único. O imóvel citado no caput deste artigo tem a seguinte descrição: um prédio industrial com 7.130,00 m² (sete mil cento e trinta metros quadrados) e respectiva área de terreno com 63.355,00 m² (sessenta e três mil trezentos e cinqüenta e cinco metros quadrados) localizado a avenida Tiradentes, n° 91 e Avenida Poços de Caldas, no Distrito Industrial Sérgio Pacheco, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo da estaca 1 +5,00 metros, localizada na Avenida Poços de Caldas, no trevo de acesso ao Distrito Industrial pela Avenida Tiradentes rumo 25° 50' SE, segue uma distância de 31,20 metros, até o ponto 1, onde indica-se esta descrição. No ponto 1, deflete à direita com ângulo de 24° 37', segue pelo alinhamento da Avenida Tiradentes, uma distância de 263,95 metros, até o. ponto 2. Neste ponto, deflete à esquerda com ângulo de 89° 26' segue confrontando com propriedade da empresa Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda (matr. 7.086), uma distância de 219,95 metros, até o ponto 3. Neste ponto, deflete à esquerda com ângulo de 90°19' segue uma distância de 289,90 metros, confrontando 64,80 metros com propriedade do Município de Itajubá (mat. 27.994), 31,00 metros com propriedade da empresa Higident do Brasil Indústria e Comércio Ltda (matr. 28.040), 31,00 metros com propriedade da empresa Higident do Brasil Indústria e Comércio Ltda (matr. 28.039), 31,00 metros com propriedade da empresa Higident do Brasil Indústria e Comércio Ltda (matr. 28.038) e 132,00 metros com propriedade de Fabiana Vieira e outros (matr. 28.037), até o ponto 4. Neste ponto, deflete à esquerda com ângulo de 90°29' , segue uma distância de 162,40 metros, até o ponto 5.Neste ponto, deflete à esquerda com ângulo de 7°03', segue uma distância de 42,00 metros, até o ponto 6. Do ponto 4 ao ponto 6, confronta ao todo com a Avenida Poços de Caldas. No ponto 6, deflete à esquerda, sentido SW, segue em curvilínea com raio de curvatura à esquerda com 17,40 metros, confrontando com a Avenida Tiradentes uma distância de 28,28 metros até o ponto 1, onde teve início e fim da descrição.
Artigo 2º. Constituem obrigações da Empresa:
I - Atender a legislação ambiental em vigor e a tomar todas as providências previstas na legislação aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes; ¬
II - Utilizar os fornecedores e prestadores de serviço, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados em Itajubá, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preço dos produtos e serviços;
III - Contratar mão de obra local para o quadro de funcionários da empresa;
IV - Manter em funcionamento a Unidade Industrial, por um período mínimo de 10 (dez) anos, da data de promulgação da presente Lei de Doação.
Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo implicará na reversão ao patrimônio do Município da área doada e todas as benfeitorias que o donatário tiver realizado, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao beneficiado pela doação;
Artigo 3°. A alienação, permuta e qualquer outra transação envolvendo o imóvel doado, só poderá ocorrer com a anuência do doador, mediante sua interveniência na escritura de transferência e a preferência deve ser dada à firma cadastrada e que ofereça o maior número de empregos.
Artigo 4º. Todas as despesas e ônus decorrentes da presente doação correrão por conta da Empresa.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal 2.653/2007 e o protocolo de intenções firmado pelo Chefe do Executivo Municipal com a empresa Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda., na data de 12 de abril de 2007.
Sala das Sessões J.K., em 21 de dezembro de 2009.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
A Câmara Municipal de Itajubá
Aprova e promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Decreto Legislativo Nº 226
Dá denominação “Rua José Bernardes Filho”
Art. 1º - Fica denominada “Rua José Bernardes Filho”, a Rua Projetada que liga a Avenida BPS com a Rua da Floresta no Bairro Estiva.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões J.K., em 01 de dezembro de 2009.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
A Câmara Municipal de Itajubá
Aprova e promulga a seguinte
Resolução:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 228
Autoriza o Poder Legislativo a antecipar devolução de sobras de caixa ao Poder Executivo.
Art.1º . Fica o Poder Legislativo autorizado a antecipar devolução de sobras de caixa ao Poder Executivo Municipal no valor de R$ 1.000.000,00 ( Hum milhão de reais ).
Art.2º . A devolução de que se trata o artigo anterior ocorrerá com a anulação parcial das seguintes dotações:
I - 01.031.0001 2.001- Auxílios Diversos aos Agentes Políticos
3.3.90.93.00 Ficha 0001 – Indenizações e Restituições.....................
R$ 10.000,00
II- 01.031.0001 2.003 - Despesas com viagens de Vereadores para representação da Câmara em congressos e outras atividades de interesse do Legislativo.
3.3.90.14.00 Ficha 0003 – Diárias Pessoal Civil................................
R$ 30.000,00
III- 01.031.0001 2.004 - Divulgação dos Atos Administrativos do Poder Legislativo.
3.3.90.39.00 Ficha 0005 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica............................................................................................
R$ 250.000,00
IV-01.031.0001 2.006 – Manutenção das Atividades Legislativas.
3.1.90.04.00 Ficha 0008–Contratação por tempo determinado......
R$ 40.000,00
IV- 01.031.0001 2.006 – Manutenção das Atividades Legislativas.
3.3.90.35.00 Ficha 0016– Serviços de Consultoria............................
R$ 20.000,00
V- 01.031.0001 3.001 – Aquisição de Equipamentos e material permanente pra uso exclusivo da Câmara Municipal.
4.4.90.52.02 Ficha 0030 – Bens Móveis – Domínio Patrimonial.......
R$ 150.000,00
VI- 01.031.0001 3.002 – Construção e/ou reparação e ampliação do Prédio da Câmara Municipal.
4.4.90.51.02 Ficha 0031 Obras e instalações de Domínio Patrimonial .....................................................................................
R$ 500.000,00
Art. 3º . Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões JK, em 18 de dezembro de 2009.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
A Câmara Municipal de Itajubá
Aprova e promulga a seguinte
Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 918
Altera dispositivos da Resolução Nº 902.
Art.1º. O artigo 1º da Resolução 902 de 17 de janeiro de 2007 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido do parágrafo único:
Art.1º. Fica autorizada a concessão de “vale-alimentação” aos servidores da Câmara Municipal de Itajubá no valor mensal de R$100,00 (cem reais), reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC/IBGE.
Parágrafo Único: O “vale-alimentação” terá acréscimo de R$100,00 (cem reais) no mês de dezembro, reajustado nos anos seguintes de acordo com a variação a que se refere o “caput” deste artigo.
Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões JK. 18 de dezembro de 2009.
João Vitor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Projeto de Lei n° 3.494
“Autoriza a doação de imóvel à empresa já instalada no Distrito Industrial, e dá outras providências”.
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel, de propriedade do Município de Itajubá, no estado em que se encontra, situado à Rua Henrique Silva nº: 55, Bairro Varginha, com matrícula junto ao CRI nº: 14.243, para a empresa T.E.L TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA L TDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 69.054.930/0002-05, e Inscrição Estadual sob o nº:00104908400-60, doravante simplesmente denominada Empresa.
Parágrafo Único. O imóvel, citado no caput deste artigo e objeto da presente doação tem a seguinte descrição: Um galpão com estrutura metálica e área construída de 3.510,00 m² e respectivo terreno, com área de 14.091,63 m², imóvel situado nesta cidade, na Rua Henrique Silva, possuindo o terreno as seguintes características: na frente, medindo 151,50 metros, confronta com a Rua Henrique Silva; do lado direito, medindo 83,00 metros, confronta com uma passagem existente; do lado esquerdo, medindo 94,50 metros, confronta com a Rua João Antonio Mauad e fazendo um ângulo de 168° 30', à esquerda, mede 58,50 metros, conforme matrícula do Cartório de Registro de Imóveis N° 14.243 -PROT. 27.581, fls. 232vo, L l-A.
Artigo 2º. Constituem obrigações da Empresa:
I - Atender a legislação ambiental em vigor e a tomar todas as providências previstas na legislação aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes; ¬
II - Utilizar os fornecedores e prestadores de serviço, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados em Itajubá, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preço dos produtos e serviços;
III - Contratar mão de obra local para o quadro de funcionários da empresa;
IV - Manter em funcionamento a Unidade Industrial, por um período mínimo de 10 (dez) anos, da data de promulgação da presente Lei de Doação.
Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo implicará na reversão ao patrimônio do Município da área doada e todas as benfeitorias que o donatário tiver realizado, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao beneficiado pela doação;
Artigo 3°. A alienação, permuta e qualquer outra transação envolvendo o imóvel doado, só poderá ocorrer com a anuência do doador, mediante sua interveniência na escritura de transferência e a preferência deve ser dada à firma cadastrada e que ofereça o maior número de empregos.
Artigo 4º. Todas as despesas e ônus decorrentes da presente doação correrão por conta da Empresa.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal 2.655/2007 e o protocolo de intenções firmado pelo Chefe do Executivo Municipal com a empresa T.E.L TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA., na data de 25 de julho de 2007.
Sala das Sessões J.K., em 21 de dezembro de 2009.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3573
“Modifica a Lei 2.166/97, com acréscimo de artigos e dá outras providências”.
Art. 1º Passam a fazer parte integrante da Lei 2166, que “Dispõe sobre a Limpeza, Drenagem, Construção de Muro e Passeio em Terrenos e dá outras providencias”, de 10 de dezembro de 1997, com a inclusão no titulo DA LIMPEZA DO TERRENO, dos seguintes artigos:
Art. 8.º A. Os proprietários de terrenos, nas condições previstas no artigo 8.º, serão notificados e terão um prazo de 20 dias corridos para proceder à limpeza.
Art. 8.º B. A Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza, exigindo dos proprietários, alem das multas cabíveis, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração na base de 30% sobre o valor dos serviços realizados.
Art. 8.º C. Os proprietários de um único terreno no município e que segundo laudo técnico da Secretaria de Assistência Social e parecer do Conselho Municipal de Assistência Social não puderem arcar com as despesas mencionadas no Art. 8ºB, serão isentos das despesas dos serviços efetuados.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões J.K., 21 de dezembro de 2009.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3592
“Autoriza o Executivo a conceder o uso de imóvel à Empresa AGIT - Soluções Ambientais Ltda. ME e dá outras providências”.
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de uma área de 2,00 (dois hectares) ha, 20.000m² (vinte mil metros quadrados), sendo parte de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá, sob a Matrícula nº 6.846, Livro 2AP, fls. 194, em posse do Município, situado na Fazenda da Barra, local conhecido como Rancho Grande, no Município de Itajubá à empresa AGIT Soluções Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº08.774.904/0001-86, com sede à Rua Antonio Simão Mauad, nº 149, Centro, Itajubá, Minas Gerais, que visa a implantação de uma unidade de tratamento de resíduos industriais e de serviços de saúde, baseado na tecnologia de incineração.
§ 1°. O imóvel que trata o caput está localizado em uma área total de 56,9281 hectares (cinquenta e seis hectares, noventa e dois ares e oitenta e um centiares), sendo delimitada uma área 29,9531 hectares (vinte e nove hectares, noventa e cinco ares e trinta e um centiares) a ser efetivamente utilizada para implantação do Aterro Sanitário, sendo o restante do terreno com a área de 26,9750 hectares (vinte e seis hectares, noventa e sete ares e cinquenta centiares) definido como área de reserva técnica, que servirá de área de estocagem de material terroso proveniente de excedentes de serviços de terraplenagem na implantação e na operação do aterro sanitário, podendo ser utilizada para expansão do empreendimento, expansão esta passível de desenvolvimento de projeto e licenciamento especifico na época de sua implantação.
§ 2º. Na área de reserva técnica de 26,9750 hectares (vinte e seis hectares, noventa e sete ares e cinquenta centiares) será disponibilizado a concessão de uso da área de 2,00 (dois) hectares, 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), para a instalação do projeto da Empresa AGIT Soluções Ambientais Ltda., com as seguintes medidas e confrontações: “partindo do marco M838 (aproximado), situado junto à cerca de divisa entre o terreno desmembrado, a estrada existente e a área remanescente pertencente á firma Sobral Empreendimentos e Participações Ltda., segue uma distância aproximada de 166,00metros acompanhado a estrada de acesso ao futuro Aterro Sanitário de Itajubá, até o ponto M0, onde tem início esta descrição; do ponto M0 segue acompanhando a estrada e a cerca existente em uma distancia de 42,00 metros até o ponto M1; deste deflete à direita e segue acompanhando a estrada e a cerca existente em uma distancia de 15,00 metros até o ponto M2; deste deflete à esquerda e segue a estrada e a cerca existente em uma distancia de 23,00 metros até o ponto M3; deste deflete á direita e segue a estrada e a cerca existente em uma distancia de 18,00 metros até o ponto M4; deste deflete à direta e segue a estrada e a cerca existente em uma distancia de 28,00 metros até o ponto M5; deste deflete à esquerda e segue a estrada e a cerca existente em uma distancia de 74,00 metros até o ponto M6; deste, deflete à esquerda e segue uma distancia de 100,00 metros adentrando o terreno do futuro Aterro Sanitário até o pondo M7; deste deflete à esquerda e segue uma distancia linear de 200,00 metros pelo terreno do futuro Aterro Sanitário até o ponto M8; deste deflete à esquerda e segue uma distancia de 100,00 metros pelo terreno do futuro Aterro Sanitário até o ponto M0, onde início e final esta discrição.”
Art. 2°. A concessão de uso terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3º A concessão de uso implicará para a concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:
a . empregar 20 (vinte) funcionários no mínimo, sendo, preferencialmente com mão de obra local, até o prazo de 05 (cinco) anos após a concessão do uso até o final de concessão, salvo impossibilidade justificada;
b . zelar pela conservação do imóvel mantendo-o em prefeitas condições de uso;
c. responsabilizar-se por todos os ônus decorrentes da utilização das instalações do imóvel, principalmente no que se refere aos tributos;
d. responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da formalização e execução dessa concessão, bem como por quaisquer ônus, direitos e obrigações vinculadas à legislação trabalhista, previdenciária e securitária;
e. franquear aos representantes do Município, devidamente credenciados, a entrada e fiscalização do imóvel, desde que não atrapalhe a execução do objeto da empresa;
f . não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto dessa concessão ou os direitos e obrigações dela decorrentes, salvo expressa e prévia autorização do Prefeito Municipal;
g. atender a legislação ambiental em vigor e tomar todas as providencias previstas na legislação aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes;
h. utilizar os fornecedores e prestadores de serviço, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados em Itajubá, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preço dos produtos e serviços.
i. utilizar os fornecedores e prestadores de serviço, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados em Itajubá, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preço dos produtos e serviços;
j. não utilizar o aterro sanitário para depósito dos resíduos da empresa.
Art. 4º. A concessão de uso será rescindida, caso:
I – a empresa não seja instalada em dois anos;
II – A Concessionária mudar o rumo de atividade sem a aprovação prévia e expressa do Município.
Art. 5º. Todas as despesas e ônus decorrentes da presente concessão correrão por conta da Empresa
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 16 de Dezembro de 2009.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3593
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 03 de agosto de 1997, no exercício de 2010 à Fundação Doutor Sebastião Pereira Rennó - FUSPER entidade do Município de Itajubá - MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Fundação Doutor Sebastião Pereira Rennó – FUSPER R$1.476.000,00;
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente lei será usado recurso proveniente de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênio e será repassada de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à entidade na área da saúde, no exercício de 2010.
Esse projeto é importante para a continuidade dos serviços relevantes prestados pela Fundação Dr. Sebastião Pereira Rennó - FUSPER para a manutenção e custeio dos serviços de urgência e emergência visando atender a demanda de pacientes do Município que utilizam os serviços do Pronto Socorro do Hospital Escola de Itajubá.
É importante lembrar que FUSPER é formada por profissionais sabedores e conscientes da missão que dispõe o seu estatuto e no cumprimento do mesmo sendo que estão habilitados a desenvolver atividades de urgência e emergência no Hospital Escola de Itajubá, proporcionando um atendimento de qualidade a população usuária.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que a despesa com a execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3594
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 03 de agosto de 1997, no exercício de 2010 à entidade Fundação Doutor Gaspar Lisboa, FUGALI, do Município de Itajubá MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Fundação Doutor Gaspar Lisboa – FUGALI.............................R$984.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente lei será usado recurso proveniente de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênio e será repassada de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à entidade na área da saúde, no exercício de 2010.
A Fundação Dr. Gaspar Lisboa – FUGALI, fornece os serviços de urgência e emergência para a população adulta e infantil no atendimento do Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia de Itajubá e coberturas de diversas especialidades garantindo um ambiente seguro e de qualidade, sendo na área de Ginecologia/Obstetrícia – plantão presencial 24 horas; na área de Anestesia 12 hs presencial e 12 hs à distancia e nas demais especialidades como: Cirurgia Geral, Clinica Médica, Ortopedia, Urologia, Vascular e Neurologia um plantão à distancia.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que a despesa com a execução desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3595
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 03 de agosto de 1997, no exercício de 2010 à entidade Fundação Espírita Professor Antonio Carneiro da Silva do Município de Itajubá - MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Fundação Espírita Professor Antonio Carneiro da Silva..........R$180.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente lei será usado recurso proveniente de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênio e será repassada de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à entidade na área da saúde, no exercício de 2010.
Esse projeto é importante para a continuidade dos serviços relevantes prestados pela Fundação aos portadores de transtornos mentais.
É importante lembrar que FEPACS é responsável pela implantação e gerenciamento do Centro de Atenção Psicossocial “CAPS” Dr. Bezerra de Menezes, que presta atendimento terapêutico multiprofissional gratuito a portadores de transtornos mentais e emocionais dentro de uma abordagem interdisciplinar, com vistas à reabilitação biopsicossocial dos usuários.
Para tanto conta com uma equipe de profissionais contratados, voluntários e estagiários de nível médio e superior de varias áreas, o que permite a prestação ininterrupta de atendimento gratuito na área mental à população.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que a despesa com a execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
PROJETO DE LEI Nº 3596
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação de Educação, Saúde e Cultura - AESC do Município de Itajubá – MG e dá outras providências.”
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03/07/1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação de Educação, Saúde e Cultura – AESC............... R$ 80.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 22 de Dezembro de 2009.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade de Itajubá.
Esse projeto faz parte dos serviços relevantes prestados pela “Associação de Educação Saúde e Cultura – AESC” visando continuar mantendo sua atuação na comunidade, no sentido de educação para a saúde e na prestação de um serviço individual e familiar às pessoas, nos seus diversos ciclos de vida (binômio mãe e filho, adolescentes, adulto, trabalhador, mulher e idoso), do ponto de vista de prevenção, promoção da saúde e controle de seus agravos.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 22 de Dezembro de 2009.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3597
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade Centro Espírita Allan Kardec, CEI Lar de Meimei, do Município de Itajubá – MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Centro Espírita Allan Kardec – CEI Lar de Meimei............. R$190.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenções sociais a entidades de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para as entidades mencionadas no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município é que se apresenta a relação de nomes de entidades e valores a lhes serem transferidos.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação às Entidades Beneficiados com Subvenção Social concedidas através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essas Associações tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3598
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Comunidade Cristã de Apoio e Ação Social, COAS, “Creche “Os Pequeninos”, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Comunidade Cristã de Apoio e Ação Social - COAS –
Creche “Os Pequeninos” ........................................................................R$156.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3599
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE –
Escola Especial Novo Tempo ................................................................R$450.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3600
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Casa da Criança, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Casa da Criança ................................................................R$165.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3601
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação Protetora dos Pobres de Itajubá – MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação Protetora dos Pobres................................................................. R$16.500,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3602
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Casa Meninos Wenceslau Neto de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Casa Meninos Wenceslau Neto de Itajubá Minas Gerais
R$29.100,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3603
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Vila São Vicente de Paulo de Itajubá – MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Vila São Vicente de Paulo de Itajubá R$14.350,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3604
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Centro de Apoio e Integração do Deficiente de Itajubá, CAIDI, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Centro de Apoio e Integração do Deficiente de Itajubá – CAIDI..................R$36.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3605
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação Evangélica de Assistência, ASSEVAS, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação Evangélica de Assistência – ASSEVAS..............R$66.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3606
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE..........................R$33.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3607
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Comunidade Cristã de Apoio e Ação Social, COAS, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Comunidade Cristã de Apoio e Ação Social – COAS................................R$200.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3608
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação das Amigas do Bairro Santo Antonio, AABSA, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação das Amigas do Bairro Santo Antonio – AABSA........................R$84.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3608
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação das Amigas do Bairro Santo Antonio, AABSA, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação das Amigas do Bairro Santo Antonio – AABSA........................R$84.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3609
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação Casa de Guadalupe, ProJovem Adolescente, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação Casa de Guadalupe ProJovem Adolescente ..........................R$41.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3610
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade Centro Espírita Allan Kardec do Município de Itajubá – MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Centro Espírita Allan Kardec R$9.250,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenções sociais a entidades de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para as entidades mencionadas no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município é que se apresenta a relação de nomes de entidades e valores a lhes serem transferidos.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação às Entidades Beneficiados com Subvenção Social concedidas através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essas Associações tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, citadas no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 3611
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação Casa de Guadalupe Projeto PETI de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação Casa de Guadalupe - Projeto PETI..........................................R$55.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade de Itajubá.
Trata-se de subvenção social para entidade mencionada no projeto de Lei, sendo assim, no intuito de atender as necessidades locais próprias de interesse da administração direta e ainda às entidades que exercem suas atividades no Município.
O presente Projeto de Lei ora apresentado visa criar obrigação à Entidade Beneficiada com Subvenção Social concedida através de verbas publicas, ou seja, a obrigatoriedade de prestar contas, bem como definir regras para o recebimento de Recursos do Tesouro Municipal e ainda possibilitar uma melhor fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
Salientamos que essa Associação tem propiciado o atendimento das nossas crianças, adolescentes, adultos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, através de medida de proteção, amparo, abrigo, com vistas à reintegração familiar e social.
Assim, havendo previsão legal para a medida sendo que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, citada no corpo do Projeto de Lei, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 10 de Dezembro de 2009.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI N° 3612
“Institui o Sistema De Controle Interno, nos termos no Artigo 31 da Constituição Federal e dá outras providências”.
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itajubá, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que atuará com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. (Arts. 70 e 74 da CF e da Lei Orgânica Municipal)
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. (Art. 70 e 74 da CF).
Parágrafo Único. O Controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia, concomitante e subseqüente. (Art. 77 da Lei 4.320/1964).
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
I – Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 74 da CF e 59 da LRF).
II – Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; (Art. 74 da CF).
III – Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; (Arts. 70 e 74 da CF, 75 e 76 da Lei 4.320/1964).
IV – Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária; (Arts. 70 e 74 da CF, 79 da Lei 4.320/1964 e 59 da LRF).
V – Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar; (Arts. 74 da CF, 59 da LRF).
VI – Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; (Arts. 75 e 76 da Lei 4.320/1964).
VII – Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; (Art. 59 da LRF).
VIII – Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos; (Art. 59 da LRF).
IX – Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal; (Art. 59 da LRF).
X – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; (Art. 74 da CF).
XI – Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos; (Arts. 74 da CF, 8°, 42 e 50, I da LRF).
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional: (Art. 74 da CF).
I – Controladoria Interna;
II – Unidades de Apoio Operacional;
III – Auditoria Interna;
IV – Tomada de Contas Especial; e
V – Processo Administrativo.
Art. 5º. A Controladoria Interna, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Prefeito, com as atribuições definidas nesta lei.
Parágrafo Único. O titular da Controladoria Interna será Controlador Interno, com as atribuições previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV - DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 6º . À Controladoria Interna compete:
I – Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas por decreto ou decreto legislativo no âmbito de cada Poder.
II – Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
III - Programar e organizar auditorias nas Unidades Administrativas e Operacionais, com periodicidade pelo menos anual.
IV – Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
V – Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela contida.
VI – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
VII – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal.
VIII – Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; (Arts. 74 da CF).
IX – Programar e sugerir ao chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria da Administração Pública.
X – Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n° 101/2000. (Art. 54, § único da LRF).
CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL
Art. 7.º . Às Unidades de Apoio Operacional de Controle Interno, serão constituídas por Agentes Operacionais de Controle Interno, que serão servidores efetivos nomeados em função gratificada pelo Prefeito Municipal para as Secretarias e Unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.
I – Cada Unidade de Apoio Operacional poderá conter mais de uma Secretaria Municipal ou Unidade Administrativa Equivalente.
II – O Prefeito Municipal publicará portaria constituindo os servidores responsáveis das unidades de apoio operacional.
Art. 8.º. Às Unidades de Apoio Operacional de Controle Interno compete:
I – Enviar relatório mensal de controle interno á Controladoria Interna referente à Secretaria ou unidade administrativa em que está destacado.
II – Propor a Controladoria Interna, a atualização ou a adequação das normas de Controle Interno.
III – Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
CAPITULO VI - DA AUDITORIA INTERNA
Art. 9.º O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas:
I – As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria Interna.
II – Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por aqueles beneficiados com recursos públicos.
III – Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, deficiências ou irregularidades constatadas.
IV – O relatório de auditoria será encaminhado à Controladoria Interna para emissão de parecer, conhecimento do Chefe do Executivo com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. (Arts. 74 da CF).
§ 1°. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração e direito.
§ 2°. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da economicidade, poderão ser contratadas auditorias pela Administração Municipal.
CAPITULO VII - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 10. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Executivo, com obediência às seguintes normas básicas:
I – Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
II – Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados.
III – Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à Controladoria Interna para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe de Poder Executivo e encaminhamento ao Tribunal de Contas.
§ 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Interno e/ou determinada pelo Prefeito Municipal.
§ 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
§ 3. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
§ 4°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito de cada poder.
CAPITULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de Poder Executivo quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.
Art. 12. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe do Pode Executivo para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 13. O Processo Administrativo adotará no que couberem as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial e da Lei 1991 de 27 de outubro de 1994, prevalecendo em caso conflito legal as normas da Lei 1991/94.
CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Interna.
Art. 15. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 16. Esta lei será regulamentada por, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Itajubá, 04 de Janeiro de 2010.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Os Municípios em Geral, no desempenho de suas funções baseados em normas ou rotinas concebidas, praticam, de alguma forma, o chamado Controle Interno de atos da administração, caracterizado por ações isoladas.
Entretanto, a Constituição Federal em seus artigos 31, 70 e 74 e a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 59, estabelecem que a fiscalização dos atos da administração deve ser exercida com base num SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, concebido a partir de uma estrutura organizada e articulada, envolvendo todas as unidades administrativas no desempenho de suas atribuições.
Assim, de forma simplificada, podemos definir o Controle Interno como sendo a obediência a normas isolada de controle, enquanto a construção organizada e articulada da lógica do funcionamento de um controle interno com os pressupostos básicos constitucionais e legais, constitui o que podemos chamar de SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Também em obediência a mandamentos constitucionais e respeitada a independência, os Poderes constituídos deverão manter de forma integrada, Sistema de Controle Interno para auxiliar o controle externo na sua missão de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todos os órgãos da administração, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade, moralidade, eqüidade, efetividade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Portanto, envio a Vossas Excelências tal matéria considerando a “res publica” de que todos somos servidores e guardiões.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 04 de Janeiro de 2010.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3613
“Institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica Isento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas à famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculadas ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas à famílias com renda superior de até 03 (três) e até 06 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 03 (três) salários mínimos, realizados pelo mesmo construtor.
§ 2º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada a apresentação de comprovante emitido pela Caixa, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Planejamento, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
§ 3º A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação tributária específica.
Art. 2º Para fins de aplicação das isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 04 de Janeiro de 2010.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal de Itajubá
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia casa para que seja submetido a apreciação de Vossa Excelência e seus ilustres pares, o Projeto de Lei que “Institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências”.
O Programa Minha Casa Minha Vida, criado pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, tem como finalidade criar mecanismos de incentivo a produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos municípios brasileiros.
Para a otimização do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quanto ao atendimento de famílias inseridas na faixa de renda de até três salários mínimos mensais, faz se necessária a participação dos Municípios por meio de subsídios, contrapartidas de apoio técnico para a sua implementação.
A isenção prevista neste Projeto de Lei, tem o objetivo de reduzir o custo das unidades habitacionais que serão disponibilizadas para as famílias e é uma das contrapartidas oferecidas pelo Município.
O conteúdo tributário do projeto está incorporado à finalidade central da proposta que é de promover justiça tributária no âmbito da proporção do direito constitucional à moradia.
Com efeito, a concessão de isenção em Direito Tributário deve ser pautada em princípio constitucional estabelecido na Carta Magna, na seção que trata das limitações ao poder de tributar, conforme colacionado a seguir:
“Art. 150 - (…)
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, se prejuízo dos disposto no art. 155, § 2.º, XII,g”.
Igualmente, a Lei Maior Federal atribuiu ao Município, a teor do Art. 156, III, instituir mediante lei ordinária municipal a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, de modo que também à Municipalidade compete conceder isenção sobre o tributo, na forma de Projeto de Lei em apreço.
O Código Tributário Nacional corrobora o dispositivo constitucional:
“Art. 176 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares”.
Dessa feita, a veiculação legislativa da isenção é requisito formal para sua concessão, sendo que o presente Projeto de Lei encontra-se em perfeita consonância com as disposições constitucionais pertinentes.
Frise-se que tal isenção é condicionante para o Município aderir ao Programa e atrair novos empreendimentos. A renúncia de receita ora proposta será compensada com obras, geração de emprego e aumento com consumo finalizado, resultando, assim, na real possibilidade de crescimento da arrecadação tributária.
Diante do exposto, faz-se necessária autorização do Legislativo para que o Município possa conceder benefícios fiscais, com vistas a atrair um maior número de empreendedores interessados na execução do Programa.
Certo de que este Projeto de Lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submetendo-o ao seu regular processamento, renovando meus protestos de elevado apreço.
Itajubá, 04 de Janeiro de 2010.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal de Itajubá
Projeto de Lei Nº 3614.
“Autoriza o Poder Executivo a pagar aluguel das instalações da empresa Autofind Industrial Equipamentos Eletro-Eletrônico Ltda. e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar o aluguel da empresa AUTOFIND INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.044.459/0001-03, do imóvel situado á Avenida Doutor José Ernani de Lima, nº 213, Distrito Industrial, Itajubá, Minas Gerais, que visa a produção de componentes eletro-eletrônicos.
Parágrafo Único. O pagamento do aluguel que trata o caput será por um período de 12 (doze) meses, atendidas as exigência da Lei Municipal nº 2.195 de 24 de setembro de 1998.
Art. 2º. O pagamento do aluguel, referido no artigo anterior é feito a título de incentivo, devendo a Prefeitura Municipal de Itajubá repassar mensalmente a citada empresa, durante o período de 12 (doze) meses, a inciar-se em 10.01.2010 e expirar em 10.01.2011, o valor fixo mensal de R$13.000,00 (treze mil reais), podendo ser renovado por mais 12 doze) meses.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado no orçamento vigente, de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), despesas com pagamento de aluguel.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão consignados na dotação orçamentária 02.04.01.22.661.0022.3009 – 3.3.60.41.00 - Contribuições.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 23 de Dezembro de 2009.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a a pagar aluguel das instalações da empresa Autofind Industrial Equipamentos Eletro-Eletrônico Ltda., que tem como atividade principal de componentes eletro-eletrônicos.
A empresa é caracterizado segunda a DN 74/2004, como pequeno porte e médio potencial poluidor/degradador, é enquadrada em Classe 1, não utiliza água no processo produtivo, consequentemente não vai gerar efluente líquido sendo que todo o resíduo sólido gerado será destinado à reciclagem.
A previsão de investimentos em 2010 será de R$1.725.000,00 (hum milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais), estimando um faturamento R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) e gerando 30 (trinta) empregos diretos e indiretos.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itajubá, 23 de Dezembro de 2009.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI- N.º 3615.
“Reestrutura e dá nova denominação ao Conselho Municipal de Entorpecentes de Itajubá; Institui o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º. O Conselho Municipal de Entorpecentes de Itajubá – COMENI passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas Antidrogas, passando a ter como identificação a sigla – COMAD.
Artigo 2.º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Políticas Antidrogas - COMAD, órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, tendo por objetivo auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas.
Parágrafo Único. O COMAD integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, conforme o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 e ao CONEN - Conselho Estadual Antidrogas de Minas Gerais, dedicando-se ao combate as drogas e ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução de danos decorrentes da demanda pelo consumo de drogas.
Artigo 3.º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Política Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas PMPCUD, a formulação e implementação de um conjunto de programas, projetos e ações integrantes do:
a) Plano Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas;
b) Plano Municipal de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos;
c) Plano Municipal de Reinserção dos Dependentes Químicos na sociedade;
d) Plano Municipal de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal Antidrogas, de preferência referendados por Plenária ou Fórum Municipal de entidades e organizações governamentais e não governamentais , aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Antidrogas – COMAD.
II - Droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do MINISTÉRIO DA SAÚDE, informada a SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS - SENAD e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4.º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Itajubá - COMAD:
I – participar da instituição, do acompanhamento, da execução, da avaliação e do controle do Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado a implementação do conjunto de projetos e ações integrantes dos Planos Municipais do artigo 3º, compatibilizando-os às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual Antidrogas, ao Conselho Nacional Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio a seus familiares;
VI – auxiliar e assessorar na manutenção da estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII – auxiliar à Secretaria Municipal de Educação na inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI – priorizar atenção às crianças e adolescentes nos programas, projetos e ações que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas, junto às Secretarias Municipais que os atendem;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias entorpecentes;
XVI - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso indevido de substâncias entorpecentes;
XVII - fomentar ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;
XVIII - definir diretrizes e participar da elaboração de planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação;
XIX - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD;
XXI - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXII - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;
XXIII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
XXIV - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
Artigo 5.º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, os Planos Municipais , mantendo informados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto aos resultados de suas ações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 6.º. O COMAD será composto por vinte e um membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre órgãos e pessoas de comprovada experiência na área de prevenção, tratamento e repressão ao uso e abuso de drogas assim especificados:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V - 01 (um) representante dos Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP);
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 (um) representante da Delegacia Especializada de Polícia Civil, em Itajubá;
VIII - 01 (um) representante da Polícia Militar, em Itajubá;
IX - 01 (um) representante do Ministério Público;
X - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MG, por sua Subseção em Itajubá;
XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina-CRM/MG, por seu órgão de representação em Itajubá;
XII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia-CRF/MG, por seu órgão de representação em Itajubá;
XIII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Odontologia - ABO/MG, por seu órgão de representação em Itajubá;
XIV - 01 (um) representante do Fórum das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa de Itajubá - FIESPI;
XV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Itajubá;
XVI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, em Itajubá;
XVII - 01 (um) representante da Central das Associações de Moradores Urbanos e Rurais de Itajubá - CAMURI;
XVIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviços de Itajubá;
XIX - 01 (um) representante das entidades clínicas ou comunidades terapêuticas afins, com sede em Itajubá;
XX - 01 (um) representante Conselho Regional de Enfermagem (COREN);
XXI - 01 (um) representante Conselho Regional de Psicologia;
XXII – 01 (um) representante da XV Superintendência Regional de Ensino;
Artigo 7.º. O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Presidência; (Presidente e Vice-Presidência);
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitê – REMAD (Recurso Municipal Antidrogas);
§ 1.º. Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
§ 2.º. Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos;
§ 3.º. O mandato da direção do COMAD terá duração de um ano, permitida uma única recondução total ou parcial de seus integrantes, por igual período;
§ 4.º. À Secretaria Executiva compete o gerenciamento técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho e a coordenação da execução das atividades de apoio;
§ 5.º. Ao Comitê - REMAD compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário;
I I- acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
Artigo 8.º. Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 9.º. Os Conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e os representantes da sociedade organizada serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMAD, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho.
Parágrafo Único. A designação dos membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes.
Artigo 10. A nomeação e posse do Conselho Municipal Antidrogas far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 11. O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMAD, será substituído quando:
I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo período;
II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
Parágrafo Único. O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAD.
Artigo 12. Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II - for dissolvida na forma da lei;
III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo Único. Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD, resolver sobre a substituição.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Artigo 13. Fica instituído o Recurso Municipal Antidrogas - REMAD, Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Artigo 14. Constituirão receitas do REMAD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao REMAD;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - REMAD.
Artigo 15. Os recursos do REMAD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal antidrogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e psíquica;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o COMAD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16. Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Artigo 17. As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMAD em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Recurso Municipal Antidrogas - Fundo REMAD, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovantes (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.
Artigo 18. O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Artigo 19. As decisões do Conselho Municipal de Políticas Antidrogas de Itajubá serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Itajubá.
Artigo 20. O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Artigo 21. O Conselho Municipal de Políticas Antidrogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
Artigo 22. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Itajubá, oriundos de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 23. O COMAD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeter relatórios freqüentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual de Entorpecentes de Minas Gerais - CONEN.
Artigo 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 2155, de 10 de novembro de 1997.
Itajubá, 09 de Novembro de 2009.
Dr. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI- N.º 3616.
“Dispõe Sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, e dá outras providências”.
Capítulo I
Da Finalidade
Artigo 1.º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE –, órgão colegiado, criado pela Lei Municipal nº 2.040 de 25 de setembro de 1995, passa a ter caráter: fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, na execução do atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica.
Artigo 2.º. São diretrizes da alimentação escolar:
I - emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Artigo 3.º . São atribuições do CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 1.º. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e Municipais e demais Conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2.º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - comunicar ao FNDE, ao Tribunais de Conta de Minas Gerais, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Artigo 4.º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1.º. Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado;
§ 2.º. Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3.º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 4.º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 5.º. O exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6.º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para serem nomeados por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 7.º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 8.º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 9.º. Nas situações previstas no § 7º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 10. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 7º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
§ 11. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 5.º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais.
Artigo 6.º. O Regimento Interno do Conselho será reformulado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Artigo 7.º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as normas previstas nas Leis Municipais n.º 2.040/1995; n.º 2.352/2000; n.º 2.387/2.000 que estão em conflito com esta Lei.
Itajubá, 09 de Novembro de 2009.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3617
“Institui ponto facultativo para servidores do município para os fins que especifica”.
Art.1º - Fica instituído ponto facultativo nas últimas sextas-feiras dos meses de março e novembro de cada ano, para os servidores públicos municipais doadores voluntários de sangue, devidamente comprovados.
Parágrafo único – O doador de sangue poderá se ausentar do serviço , sem prejuízo no salário , desde que apresente documento certificando a sua doação ao banco de sangue nas datas estabelecidas no “caput” desde artigo.
Art.2º - A prefeitura deverá tomar todas as providências e facilidade para que esta doação de sangue aconteça da melhor maneira possível , onde o local deverá ser de fácil acesso.
Art.3º - Ficará a cargo da prefeitura fazer a divulgação do ponto facultativo a que se refere esta lei através de cartazes, panfletos e comunicados mensais nos holerites, tentando sensibilizar os servidores para este importante gesto de amor e solidariedade.
Art.4º - Cópia do certificado de doador será anexado em seu prontuário, e poderá ser objeto para possível reclassificação no plano de cargos carreira , contando pontos para progressão e promoção funcional.
Art.5º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões J.K., em 14 de Janeiro de 2010.
Avelino Gonçalves
Vereador
PROJETO De
LEI Nº 3618
“Dispõe sobre a revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República”.
Art. 1º - A remuneração do servidor público municipal fica majorada em 10,00 % (dez por cento), incidente sobre o valor bruto atual, a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo 3,45% a título de revisão anual e 6,55% a título de ganho real.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos subseqüentes, consignarem dotações suficientes para suportá-las.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2010.
Itajubá, 18 de janeiro de 2010.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3619
“Dispõe sobre a revisão e reajuste da remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itajubá, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Art. 1º - A remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itajubá fica majorada em percentual correspondente a 10,00 % (dez por cento), calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão e 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento) à titulo de ganho real.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 19 de janeiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Waldomiro Ribeiro Cortez
Vice-Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Ricardo Luiz Ferreira de Mello
2º Secretário
Paulino Sales Abranches
Tesoureiro
PROJETO DE LEI Nº 3620
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Secretários e Procurador Jurídico, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Art. 1º - Os subsídios dos Secretários e Procurador Jurídico ficam majorados em percentual correspondente a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão, calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 19 de janeiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Waldomiro Ribeiro Cortez
Vice-Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Ricardo Luiz Ferreira de Mello
2º Secretário
Paulino Sales Abranches
Tesoureiro
PROJETO DE LEI Nº 3621
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, ficam majorados em percentual correspondente a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão, calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 19 de janeiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Waldomiro Ribeiro Cortez
Vice-Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Ricardo Luiz Ferreira de Mello
2º Secretário
Paulino Sales Abranches
Tesoureiro
PROJETO DE LEI Nº 3622
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.”.
Art. 1º - Os subsídios dos vereadores, ficam majorados em percentual correspondente a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão, calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 19 de janeiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Waldomiro Ribeiro Cortez
Vice-Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Ricardo Luiz Ferreira de Mello
2º Secretário
Paulino Sales Abranches
Tesoureiro
Projeto de Decreto Legislativo nº 229
"Dá denominação Rua João Aparecido Filho”
Art. 1º - Fica denominada Rua João Aparecido Filho à Rua Projetada “A” do Loteamento Santa Helena, no Bairro Vila Poddis.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões J.K., em 21 de janeiro de 2010.
Ricardo Luiz Ferreira de Mello
Vereador
Antônio Raimundo Santi Avelino Gonçalves
João Vítor da Costa José Maria Mendes
Paulino Sales Abranches Joel Carlos de Almeida
Robson Vaz de Lima Sebastião Silvestre da Costa
Valdomiro Ribeiro Cortez
Prot. 3469/09
Projeto de Decreto Legislativo nº 230
Art. 1º - Fica denominada Avenida Pontoneiros da Mantiqueira à Estrada Municipal que liga o final da Rua da Floresta à Rodovia Itajubá/Maria da Fé. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Prot. 3452/09
"Dá denominação Avenida Pontoneiros da Mantiqueira ”
Sala das Sessões J.K., em 21 de janeiro de 2010.
Joel Carlos de Almeida
Vereador
Antônio Raimundo Santi Avelino Gonçalves
João Vítor da Costa José Maria Mendes
Paulino Sales Abranches Ricardo Luiz Ferreira de Mello
Robson Vaz de Lima Sebastião Silvestre da Costa
Valdomiro Ribeiro Cortez
PROJETO DE LEI Nº 3618
“Dispõe sobre a revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República”.
Art. 1º - A remuneração do servidor público municipal fica majorada em 10,00 % (dez por cento), incidente sobre o valor bruto atual, a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo 3,45% a título de revisão anual e 6,55% a título de ganho real.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos subseqüentes, consignarem dotações suficientes para suportá-las.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., 27 de janeiro de 2010.
Valdomiro Ribeiro Cortez
Presidente em Exercício
Paulino Sales Abranches
1º Secretário em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 3619
“Dispõe sobre a revisão e reajuste da remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itajubá, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Art. 1º - A remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itajubá fica majorada em percentual correspondente a 10,00 % (dez por cento), calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão e 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento) à titulo de ganho real.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 27 de janeiro de 2010.
Valdomiro Ribeiro Cortez
Presidente em Exercício
Paulino Sales Abranches
1º Secretário em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 3620
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Secretários e Procurador Jurídico, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Art. 1º - Os subsídios dos Secretários e Procurador Jurídico ficam majorados em percentual correspondente a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão, calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 27 de janeiro de 2010.
Valdomiro Ribeiro Cortez
Presidente em Exercício
Paulino Sales Abranches
1º Secretário em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 3621
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, ficam majorados em percentual correspondente a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão, calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 27 de janeiro de 2010.
Valdomiro Ribeiro Cortez
Presidente em Exercício
Paulino Sales Abranches
1º Secretário em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 3622
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.”.
Art. 1º - Os subsídios dos vereadores, ficam majorados em percentual correspondente a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) à título de revisão, calculados sobre o seu valor bruto, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 27 de janeiro de 2010.
Valdomiro Ribeiro Cortez
Presidente em Exercício
Paulino Sales Abranches
1º Secretário em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 3623
“Dispõe sobre a concessão da bolsa-auxílio transporte para os estudantes de níveis universitário e/ou técnico de Itajubá e dá outras providências”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, dentro das condições estabelecidas na presente lei, a concessão de bolsa-auxílio transporte aos estudantes de níveis universitário e/ou técnico, matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente instalado nas cidades com distância de até 100 Km.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, os estudantes deverão, obrigatoriamente, residir em Itajubá há mais de 02 (dois) anos, de maneira comprovada, e atender aos seguintes requisitos:
I - estar comprovadamente matriculado em estabelecimentos de ensino de níveis universitário ou técnico devidamente instalados;
II - possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor de até 01 (um) salário-mínimo e ½ (meio);
§ 1º. O pedido de que trata este artigo deverá ser renovado semestralmente, mediante apresentação de todos os documentos especificados no edital de convocação, que também deverá ser publicado semestralmente pelo Poder Público Municipal de Itajubá.
§ 2º. Estarão automaticamente excluídos do benefício estabelecido na presente Lei os estudantes que não apresentarem os documentos exigidos no edital dentro do prazo por este fixado.
§ 3º. Sempre que entender necessário, o Prefeito Municipal poderá determinar, através de decreto, que seja feita a atualização cadastral dos estudantes beneficiados por esta Lei.
§ 4º. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com a finalidade de certificar a veracidade das informações apresentadas pelos estudantes.
Art. 3º. Os estudantes incluídos nos programas FIES - Financiamento Estudantil e PROUNI - Universidade para Todos, mantidos pelo Governo Federal, terão prioridade no atendimento do benefício desta Lei, desde que comprovem documentalmente a efetiva participação nos programas acima referidos e atendam ao requisito de tempo mínimo de residência no município fixados no caput do Art. 2º.
Art. 4º. A bolsa-auxílio transporte será concedida mensalmente, com o recebimento do valor mediante depósito na conta corrente bancária particular do beneficiário.
§ 1º. Na impossibilidade do estabelecido no caput o pagamento será efetuado diretamente pela Tesouraria Municipal ao beneficiário.
§ 2º. Para que o estudante tenha direito à bolsa-auxílio transporte, deverá, obrigatoriamente, apresentar um atestado do estabelecimento de ensino no qual está matriculado, especificando os dias da semana em que está distribuída a carga horária correspondente a seu curso, de modo que o benefício seja efetivamente concedido de acordo com a sua necessidade do transporte.
Art. 5º. O benefício será efetuado na forma de ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário mediante a apresentação dos documentos que comprovam essas despesas.
Art. 6º. Perderá o direito ao benefício da presente Lei o estudante que falsificar, ocultar, simular ou rasurar as informações por eles apresentados, sem prejuízo de responder criminalmente pelo ato, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Art. 7º. A triagem dos estudantes beneficiados com a bolsa-auxílio transporte, mediante os critérios especificados na presente lei, será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 8º. A execução desta Lei fica limitada à disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, 02.09.01.08.244.0014.2214, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajubá, 11 de Janeiro de 2010.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito de Itajubá
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa para que seja submetido a apreciação de Vossa Excelência e seus ilustres pares, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão da bolsa-auxílio transporte para os estudantes de níveis universitário e/ou técnico de Itajubá e dá outras providências”.
Educação como direito de todos e dever do Estado, nos obriga a proporcionar condições para que os estudantes possam concluir seus cursos, levando em conta os anseios de inclusão social dos indivíduos e representando um compromisso legal e ético com a população estudantil de Itajubá.
Saliento que as questões como alimentação e transporte tornam-se demandas primordiais para a permanência de estudantes provenientes de classe social menos favorecida nos estabelecimentos de ensino. Desta forma, faz-se fundamental a implementação de ações públicas para a permanência e a conclusão de curso desses estudantes, na perspectiva de inclusão social e de melhoria do desempenho acadêmico.
Certo de que este Projeto de Lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submetendo-o ao seu regular processamento, renovando meus protestos de elevado apreço.
Itajubá, 11 de Janeiro de 2010.
DR. JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal de Itajubá
PROJETO DE LEI Nº 3624
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para cobrir despesas do Convênio com Secretaria de Estado de Defesa Social e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente no valor de R$ 92.565,00 (noventa e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco Reais), a ser locado na Secretaria Municipal de Obras, com a seguinte dotação:
02.13.01.15.451.0015.2203 Manutenção de Convênios/Contratos e Parcerias Diversos
3.3.30.41.00 Contribuições 92.565,00
TOTAL 92565
Art. 2º - Para ocorrer o Crédito Especial indicado no artigo anterior, serão usados recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações do Orçamento vigente:
02.13.01.15.451.0021.3037 Construção e Ampliação de Rede Elétrica no Município
4.4.90.51.01(ficha 816) Obras e Instalações de Dominio Público 32.565,00
02.13.01.17.512.0016.2216 Obras de Reforma, Manutenção e Remediação do Aterro Controlado
3.3.90.30.01 (ficha 840) Material de Consumo Diversos 15.000,00
3.3.90.39.00 (ficha 841) Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 30.000,00
4.4.90.51.01 (ficha 842) Obras e Instalações de Domínio Público 15.000,00
TOTAL 92.565,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, em 21 de janeiro de 2010.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3625
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente no valor de até R$1.800.000,00(um milhão e oitocentos mil Reais), a ser locado na Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte dotação:
02.12.05.12.361.0007.3027 Desapropriação, Const. e Obras de Infra. De Prédios Escolares, CEREPI/Quadras e Ginásios
4.4.90.51.02 Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 1.800.000,00
TOTAL 1.800.000,00
Art. 2º - Para ocorrer o Crédito Especial indicado no artigo anterior, serão usados recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações do Orçamento vigente:
02.12.01.12.122.0005.2160 Manutenção de Eventos, Festas Cívicas, Homenagens, Premiações e Recepções
3.3.90.31.00(ficha 640) Premiações Cult. Artísticas, Cient.,Desport. e Outras 4.000,00
3.3.90.39.00(ficha 641) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 6.000,00
02.12.01.12.122.0005.2195 Despesas c/ Publicidade, Outdoor, Mark. e Publicações Diversas em Trabalhos Escolares
3.3.90.30.01(ficha 643) Material de Consumo Diversos 10.000,00
3.3.90.39.00(ficha 644) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
02.12.01.12.122.0005.3024 Reequipamento da SEMED
4.4.90.52.02(ficha 649) Bens Móveis - Domínio Patrimonial 20.000,00
02.12.02.12.365.0006.3025 Desapropriação, Construção e Obras de Infraestrutura de Prédios do Ensino Infantil
4.4.90.51.02(ficha 665) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 90.000,00
02.12.02.12.365.0006.3092 Reequipamento da Educação Infantil
4.4.90.52.02(ficha 667) Bens Móveis - Domínio Patrimonial 19.000,00
02.12.03.12.361.0007.2103 Manutenção das Ativ. Operacionais do Ensino Fund. Inclusive escola em tempo integral
3.3.90.30.02(ficha 675) Material Didático 40.000,00
02.12.03.12.361.0007.3027 Desapropriação, Const. e Obras de Infra. de Prédios Escolares, CEREPI/Quadras e Ginásios
4.4.90.51.02(ficha 693) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 130.000,00
02.12.03.12.367.0027.2209 Manutenção das Atividades e Reequipamento da Educação Especial
4.4.90.52.02(ficha 708) Bens Móveis – Domínio Patrimonial 10.000,00
02.12.03.12.367.0027.3074 Aquisição de Veículos para uso da Educação Especial
4.4.90.52.02(ficha 712) Bens Móveis – Domínio Patrimonial 9.000,00
02.12.04.12.361.0007.2113 Aquisição de Uniformes para Rede Municipal de Ensino
3.3.90.30.01(ficha 718) Material de Consumo Diversos 95.000,00
02.12.04.12.361.0007.2199 Manutenção do Ensino Fundamental - QMSE
3.3.90.30.01(ficha 719) Material de Consumo Diversos 99.000,00
3.3.90.30.02(ficha 720) Material Didático 390.000,00
4.4.90.51.02(ficha 721) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 89.000,00
02.12.04.12.365.0006.2198 Manutenção da Educação Infantil - QMSE
3.3.90.30.01(ficha 724) Material de Consumo Diversos 90.000,00
3.3.90.30.02(ficha 725) Material Didático 150.000,00
02.12.05.12.361.0007.3026 Reequipamento do Ensino Fundamental
4.4.90.52.02(ficha 748) Bens Móveis – Domínio Patrimonial 50.000,00
02.12.05.12.361.0007.3027 Desapropriação, Const. e Obras de Infra. de Prédios Escolares, CEREPI/Quadras e Ginásios
4.4.90.52.02(ficha 750) Bens Móveis - Domínio Patrimonial 230.000,00
02.12.05.12.365.0006.3025 Desapropriação, Construção e Obras de Infraestrutura de Prédios do Ensino Infantil
4.4.90.51.02(ficha 765) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 259.000,00
T O T A L 1.800.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 21 de janeiro de 2010.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3625
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente no valor de até R$1.800.000,00(um milhão e oitocentos mil Reais), a ser locado na Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte dotação:
02.12.05.12.361.0007.3027 Desapropriação, Const. e Obras de Infra. De Prédios Escolares, CEREPI/Quadras e Ginásios
4.4.90.51.02 Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 1.800.000,00
TOTAL 1.800.000,00
Art. 2º - Para ocorrer o Crédito Especial indicado no artigo anterior, serão usados recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações do Orçamento vigente:
02.12.01.12.122.0005.2160 Manutenção de Eventos, Festas Cívicas, Homenagens, Premiações e Recepções
3.3.90.31.00(ficha 640) Premiações Cult. Artísticas, Cient.,Desport. e Outras 4.000,00
3.3.90.39.00(ficha 641) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 6.000,00
02.12.01.12.122.0005.2195 Despesas c/ Publicidade, Outdoor, Mark. e Publicações Diversas em Trabalhos Escolares
3.3.90.30.01(ficha 643) Material de Consumo Diversos 10.000,00
3.3.90.39.00(ficha 644) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
02.12.01.12.122.0005.3024 Reequipamento da SEMED
4.4.90.52.02(ficha 649) Bens Móveis - Domínio Patrimonial 20.000,00
02.12.02.12.365.0006.3025 Desapropriação, Construção e Obras de Infraestrutura de Prédios do Ensino Infantil
4.4.90.51.02(ficha 665) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 90.000,00
02.12.02.12.365.0006.3092 Reequipamento da Educação Infantil
4.4.90.52.02(ficha 667) Bens Móveis - Domínio Patrimonial 19.000,00
02.12.03.12.361.0007.2103 Manutenção das Ativ. Operacionais do Ensino Fund. Inclusive escola em tempo integral
3.3.90.30.02(ficha 675) Material Didático 40.000,00
02.12.03.12.361.0007.3027 Desapropriação, Const. e Obras de Infra. de Prédios Escolares, CEREPI/Quadras e Ginásios
4.4.90.51.02(ficha 693) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 130.000,00
02.12.03.12.367.0027.2209 Manutenção das Atividades e Reequipamento da Educação Especial
4.4.90.52.02(ficha 708) Bens Móveis – Domínio Patrimonial 10.000,00
02.12.03.12.367.0027.3074 Aquisição de Veículos para uso da Educação Especial
4.4.90.52.02(ficha 712) Bens Móveis – Domínio Patrimonial 9.000,00
02.12.04.12.361.0007.2113 Aquisição de Uniformes para Rede Municipal de Ensino
3.3.90.30.01(ficha 718) Material de Consumo Diversos 95.000,00
02.12.04.12.361.0007.2199 Manutenção do Ensino Fundamental - QMSE
3.3.90.30.01(ficha 719) Material de Consumo Diversos 99.000,00
3.3.90.30.02(ficha 720) Material Didático 390.000,00
4.4.90.51.02(ficha 721) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 89.000,00
02.12.04.12.365.0006.2198 Manutenção da Educação Infantil - QMSE
3.3.90.30.01(ficha 724) Material de Consumo Diversos 90.000,00
3.3.90.30.02(ficha 725) Material Didático 150.000,00
02.12.05.12.361.0007.3026 Reequipamento do Ensino Fundamental
4.4.90.52.02(ficha 748) Bens Móveis – Domínio Patrimonial 50.000,00
02.12.05.12.361.0007.3027 Desapropriação, Const. e Obras de Infra. de Prédios Escolares, CEREPI/Quadras e Ginásios
4.4.90.52.02(ficha 750) Bens Móveis - Domínio Patrimonial 230.000,00
02.12.05.12.365.0006.3025 Desapropriação, Construção e Obras de Infraestrutura de Prédios do Ensino Infantil
4.4.90.51.02(ficha 765) Obras e Instalações de Domínio Patrimonial 259.000,00
T O T A L 1.800.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 21 de janeiro de 2010.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3626
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar para a Fundação Gaspar Lisboa, mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, toda a renda apurada com a cobrança de ingressos nos shows da 29ª Exposição Agropecuária de Itajubá e dá outras providências”.
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder doação para a Fundação Gaspar Lisboa, inscrita no CNPJ sob o n° 03.444.248/0001-30, mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, toda a renda apurada com a cobrança de ingressos nos shows da 29ª Exposição Agropecuária de Itajubá.
Artigo 2º. A cobrança dos ingressos será no valor de R$ 3,00, por pessoa, imposta para limitação do publico, que será no máximo até 10 (dez) mil pessoas, por questão de segurança.
Artigo 3º. Fica a Fundação Gaspar Lisboa autorizada a coordenar e efetuar a venda antecipada e o recolhimento dos ingressos no portão do local onde ocorrerá os shows. Ao final da entrada do público, a receita já ficará sob a guarda e propriedade da Fundação.
Artigo 4º. Em até 30 (trinta) dias após a realização do evento, a Fundação Gaspar Lisboa fará a publicação, em jornal de circulação local, de todo o dinheiro apurado, bem como sua destinação.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 25 de janeiro de 2010.
Dr. Jorge Renó Mouallem
Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Itajubá
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 919
Altera dispositivos da Resolução Nº 902.
Art.1º. O artigo 1º da Resolução 902 de 17 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução nº 918 de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. Fica autorizada a concessão de “vale-alimentação” aos servidores da Câmara Municipal de Itajubá no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC/IBGE.
Parágrafo Único: O “vale-alimentação” terá acréscimo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) no mês de dezembro, reajustado nos anos seguintes de acordo com a variação a que se refere o “caput” deste artigo.
Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária 01.01.01.01.031.0001.2191-3.3.90.39.00, suplementada se necessário.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões JK, em 01 de fevereiro de 2010.
Ver. João Vítor da Costa - Presidente
Ver. Valdomiro Ribeiro Cortez - Vice Presidente
Ver. Joel Carlos de Almeida - 1º Secretário
Ver. Ricardo Luiz Ferreira de Mello - 2º Secretário
Ver. Paulino Sales Abranches - Tesoureiro
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução propõe alterar a redação do artigo 1º da Resolução 902 de 17 de janeiro de 2007, já alterado pela Resolução nº 918 de 18 de dezembro de 2009.
Com a presente alteração, além do novo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) fica estabelecida uma variação para o reajuste anual do Vale Alimentação e autorizada a duplicação do valor do benefício no mês de dezembro, a exemplo, do que também foi proposto pelo Poder Executivo aos servidores municipais.
Contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação desta propositura, considerando-se a relevância e a necessidade de materializar o reconhecimento pelo esforço dos nossos servidores, inclusive na ocasião do final de ano.
Sala das Sessões JK, em 01 de fevereiro de 2010.
Ver. João Vítor da Costa - Presidente
Ver. Valdomiro Ribeiro Cortez - Vice Presidente
Ver. Joel Carlos de Almeida - 1º Secretário
Ver. Ricardo Luiz Ferreira de Mello - 2º Secretário
Ver. Paulino Sales Abranches - Tesoureiro
PROJETO DE LEI Nº 3593
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 03 de agosto de 1997, no exercício de 2010 à Fundação Doutor Sebastião Pereira Rennó - FUSPER entidade do Município de Itajubá - MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Fundação Doutor Sebastião Pereira Rennó – FUSPER R$1.476.000,00;
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente lei será usado recurso proveniente da dotação orçamentária 02.08.01.10.301.0012.2055 - Manutenção de Subvenções/Contratos com Entidades de Assistência à Saúde -3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 296, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênio e será repassada de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3594
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 03 de agosto de 1997, no exercício de 2010 à entidade Fundação Doutor Gaspar Lisboa, FUGALI, do Município de Itajubá MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Fundação Doutor Gaspar Lisboa – FUGALI.............................R$984.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente lei será usado recurso proveniente da dotação orçamentária 02.08.01.10.301.0012.2055 - Manutenção de Subvenções/Contratos com Entidades de Assistência à Saúde - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 296, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênio e será repassada de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3595
“Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 03 de agosto de 1997, no exercício de 2010 à entidade Fundação Espírita Professor Antonio Carneiro da Silva do Município de Itajubá - MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Fundação Espírita Professor Antonio Carneiro da Silva..........R$180.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente lei será usado recurso proveniente da dotação orçamentária 02.08.01.10.301.0012.2055 - Manutenção de Subvenções/Contratos com Entidades de Assistência à Saúde - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 296, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênio e será repassada de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3596
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação de Educação, Saúde e Cultura - AESC do Município de Itajubá – MG e dá outras providências.”
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03/07/1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação de Educação, Saúde e Cultura – AESC............... R$ 80.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária 02.08.01.10.301.0012.2055 - Manutenção de Subvenções/Contratos com Entidades de Assistência á Saúde - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 296, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3597
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social a entidade Centro Espírita Allan Kardec, CEI Lar de Meimei, do Município de Itajubá – MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Centro Espírita Allan Kardec – CEI Lar de Meimei............. R$190.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, dotação orçamentária 02.12.05.12.365.0006.2115 - Manutenção de Convênios/Contratos para Assegurar Melhorias de Ensino - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 761, suplementadas se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 09 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3598
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Comunidade Cristã de Apoio e Ação Social, COAS, “Creche “Os Pequeninos”, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Comunidade Cristã de Apoio e Ação Social - COAS –
Creche “Os Pequeninos” ........................................................................R$156.000,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária 02.12.05.12.365.0006.2115 - Manutenção de Convênios/Contratos para Assegurar Melhorias de Ensino - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 761, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3599
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE –
Escola de Educação Especial Sol Nascente......................................... R$450.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, dotação orçamentária 02.12.05.12.367.0027.2209 - Manutenção das Atividades e Reequipamento da Educação Especial - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 768, suplementada se necessário.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3600
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Casa da Criança, de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Casa da Criança ................................................................R$165.000,00.
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, dotação orçamentária 02.12.05.12.365.0006.2115 - Manutenção de Convênios/Contratos para Assegurar Melhorias de Ensino - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 761, suplementada se necessário.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3601
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Associação Protetora dos Pobres de Itajubá – MG e dá outras providências”.
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos da Lei Municipal n.º 2.133 de 03 de agosto de 1997, à seguinte entidade e valor a seguir discriminado, no exercício de 2010:
Associação Protetora dos Pobres................................................................. R$16.500,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária 02.09.01.08.244.0014.2067 - Concessão de Subvenção a Entidades de Assistência Social - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 484, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3602
“Autoriza o Executivo a conceder subvenção social à entidade Casa Meninos Wenceslau Neto de Itajubá Minas Gerais e dá outras providências”.
Casa Meninos Wenceslau Neto de Itajubá Minas Gerais R$29.100,00
Artigo 2.º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária 02.09.01.08.243.0014.2066 - Concessão de Subvenção a Instituição de Amparo ao Menor - 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Ficha 474, suplementada se necessária.
Artigo 3.º. A concessão da subvenção prevista no artigo primeiro fica condicionada a celebração de convênios e será repassado de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Artigo 4.º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões J.K., em 12 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Projeto de Lei nº 3535
Institui a “Semana Municipal da Família”.
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Família” a ser comemorada anualmente, no município de Itajubá, na semana que antecede o Dia das Mães.
Art. 2º - Durante a “Semana Municipal da Família” serão realizados diversos eventos como campanhas educativas, palestras, seminários e concursos, promovidos por entidades privadas e religiosas enfocando sempre o valor e a importância da família.
Art. 3º - Os poderes Legislativo e Executivo, na conformidade com a legislação, poderão colaborar na realização dos diversos eventos com recursos humanos e materiais, cedendo próprios municipais, divulgando-os nas escolas e por outros meios, inclusive pela internet.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões J.K., em 18 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
A Câmara Municipal de Itajubá
Aprova e promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Decreto Legislativo nº 230
"Dá denominação Avenida Pontoneiros da Mantiqueira”
Art. 1º - Fica denominada Avenida Pontoneiros da Mantiqueira à Estrada Municipal que liga o final da Rua da Floresta à Rodovia Itajubá/Maria da Fé.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões J.K., em 11 de fevereiro de 2010.
João Vítor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
A Câmara Municipal de Itajubá
Aprova e promulga a seguinte
Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 919
Altera dispositivos da Resolução Nº 902.
Art.1º. O artigo 1º da Resolução 902 de 17 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução nº 918 de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. Fica autorizada a concessão de “vale-alimentação” aos servidores da Câmara Municipal de Itajubá no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC/IBGE.
Parágrafo Único: O “vale-alimentação” terá acréscimo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) no mês de dezembro, reajustado nos anos seguintes de acordo com a variação a que se refere o “caput” deste artigo.
Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária 01.01.01.01.031.0001.2191-3.3.90.39.00, suplementada se necessário.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões JK, em 22 de fevereiro de 2010.
João Vitor da Costa
Presidente
Joel Carlos de Almeida
1º Secretário
Projeto de Decreto Legislativo nº 235
"Dá denominação Ponte da Vitória”
Art. 1º - Fica denominada Ponte da Vitória à Ponte do bairro Rio Manso.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões J.K., em 11 de março de 2010.
Joel Carlos de Almeida
Vereador
Antônio Raimundo Santi Avelino Gonçalves
João Vítor da Costa José Maria Mendes
Paulino Sales Abranches Ricardo Luiz Ferreira de Mello
Robson Vaz de Lima Sebastião Silvestre da Costa
Valdomiro Ribeiro Cortez
Prot. 394/10
Justificativa:
Caros pares,
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo denominar Ponte da Vitória à Ponte do bairro Rio Manso.
É um pedido da Associação do bairro do Rio Manso.
Esta ponte é de grande importância ao bairro, pois o mesmo aguardava esta obra há mais de um século assim em forma de reconhecimento a toda a população, eles querem coroar este trabalho, dando o nome “Ponte da Vitória” que representa toda a luta dos moradores para sua construção.
Sala das Sessões J.K., em 11 de março de 2010.
Joel Carlos de Almeida
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ
PROJETO DE LEI Nº 3633.
“Estabelece normas para a concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção social ou auxílio à entidades, e dá outras providências”
Art. Iº. Esta lei estabelece normas gerais para a concessão de recursos financeiros do Município de Itajubá sob a forma de subvenção social ou auxílio à entidades civis sem fins lucrativos, que prestam serviços essenciais a população nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, cultura e lazer. §1º. A concessão dos recursos financeiros a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais. §2. Os recursos financeiros somente serão concedidos após a verificação pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos, se for o caso. Art. 2º. O repasse dos recursos financeiros poderá ser suspenso a qualquer momento pelo Poder Executivo, se a Secretaria Municipal de Finanças não aprovar as aplicações precedentes ou se o Conselho Municipal correspondente a área de atuação da entidade, verificar que não foram atendidas as exigências contratuais. Seção II I - Subvenções, destinam-se a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. São transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados. II- Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. É fundamental que, nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visem sempre à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. III- Auxílios, são transferências autorizadas na lei de orçamento para investimentos e/ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. CAPÍTULO - II I - Apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) alvará de funcionamento e localização da entidade; II - Apresentar Plano de Trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação completa da entidade, apontando seu objetivo principal; Art. 6º. Recebido o pedido de subvenção social ou auxílio, o Chefe do Executivo o encaminhará toda documentação da entidade ao Conselho Municipal correspondente, para que dentro do prazo de até 30 dias ofereça parecer circunstanciado do regular funcionamento da entidade e, principalmente, se a mesma cumpre com as finalidades estatutárias. Seção III Art. 8º. A Prestação de Contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos máximos estabelecidos nos convênios e deverá constar das cópias dos seguintes documentos: I – Termos de Prestação de Contas devidamente preenchido e assinado, nos moldes do anexo I desta Lei. III- Guias de recolhimento de impostos retidos na fonte relativos aos serviços contratados: ISSQN, IR, INSS; IV - Cópias dos cheques emitidos, acompanhando o respectivo documento da despesa. V - Extrato de movimentação da conta bancária, espelhando toda a aplicação do recurso. VI - Certidão de execução do objeto do contrato , assinada pelo Conselho Fiscal da entidade atestando que a obra foi executada e a verba utilizada conforme previsto no projeto e no convênio, conforme anexo II desta Lei. VII - Balancete Financeiro analítico de receitas e despesas devidamente assinado pelo contador e/ou pelo representante legal da entidade ou empresa. VIII - Comprovante bancário de devolução ao Município do saldo remanescente – valor do recurso não utilizado, se for o caso. Art.9º. Não serão aceitas quaisquer cópias de documentos em papel fax. Art.10. No ato da prestação de contas os originais das notas fiscais e das cópias de cheques deverão ser apresentados para autenticação. Art.11. Para despesas com compras ou serviços com valor superior à três salários mínimos, será exigida a apresentação de, pelo menos, três orçamentos prévios. Art.12. Dentro do prazo estabelecido pelo contrato para a prestação de contas, a entidade deverá agendar previamente com a Secretaria Municipal de Finanças, a data e o horário para a apresentação dos documentos. CAPÍTULO - III Art.13. A seu critério, poderá a Câmara Municipal de Itajubá requisitar para exame toda a documentação referente a prestação de contas da entidade, devolvendo-a oportunamente. Câmara Municipal de Itajubá, 09 de março de 2010. Antônio Raimundo Santi Vereador
CAPÍTULO - I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Dos Princípios
Das Definições
Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se:
Do Pedido de Subvenção Social ou Auxílio
Seção I
Do cadastro e documentação das Entidades
Art. 4º. A entidade, para fazer jus a subvenção ou auxílio deverá estar devidamente cadastrada no Conselho Municipal correspondente a sua área de atuação, e:
b) cartão de inscrição no CNPJ;
c) demonstrativo de receitas e despesas do exercício anterior;
d) estatuto social e ata da eleição da última diretoria;
e) certidão da prestação de contas da última subvenção ou auxílio financeiro recebido, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;
f) documento que comprove o cadastro da entidade no Conselho Municipal correspondente;
g) Cópia da lei de utilidade pública no âmbito municipal;
h) Certidão negativa de débitos municipais.
b) metas a serem atingidas;
c) etapas e fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) fontes de recursos da entidade;
g) contrapartida da entidade;
h) previsão do início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
i) benefícios sociais previstos;
Seção II
Dos Prazos
Art. 5º. A entidade a ser beneficiada com recursos financeiros sob a forma de subvenção social ou auxílio deverá dirigir o pedido através de ofício ao Chefe do Poder Executivo, improrrogavelmente, até o dia 15 de junho do ano imediatamente anterior ao da concessão pleiteada, acompanhado de toda a documentação exigida conforme artigo anterior.
Dos casos considerados de Excepcional Interesse Público
Art. 7º. Em caso de situação considerados de excepcional interesse público e de urgência relacionada com a saúde, calamidade e emergências públicas, segurança e integridade física da população, os pedidos de subvenção ou auxílio poderão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo fora dos prazos previstos nos artigos 5º e 6º, atendidas as demais disposições da presente Lei, abrindo-se crédito especial, se necessário, e com aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO - III
Da Prestação de Contas
II - Notas Fiscais de compras e serviços que comprovem as despesas realizadas, com data de emissão posterior à data do repasse;
Disposições Finais
Art.14. Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2133; 2181 e 2602, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.