PROJETO DE LEI Nº 3568

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013.

 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 165, da Constituição Federal, no inciso VI do artigo 12, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais – Metas –         Custos;
III – Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Anexo Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 2º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo na hipótese de:
I – inclusão de Programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar  ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II- alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivam a proposta;

§ 2º - Considera-se alteração de programa:

I – adequação de denominação, adequação do objetivo e modificação dos indicadores e índices.
II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
III – a alteração de título da ação orçamentária, da unidade de medida e do exercício de execução.

Art. 4º - As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.

Art. 5º - As Leis Orçamentárias anuais, a partir do exercício de 2010, definirão os valores para o exercício, detalhados até o nível de projeto/atividade, e para os exercícios seguintes de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal

 

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3568/09

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3568/09

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013.

        Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 165, da Constituição Federal, no inciso VI do artigo 12, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                        § 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais – Metas –                          Custos;
III – Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Anexo Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

                 Art. 2º – É vedado o início de qualquer obra, investimento, programa ou ação que não estejam previstos neste Plano.

             Art. 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão.

                 Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
            § 1º - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo na hipótese de:
                  I – inclusão de Programa:
                 a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar  ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
                 b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
                II- alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivam a proposta e indicação da fonte de recursos, quando o caso.

                § 2º - Considera-se alteração de programa:
               I – adequação de denominação, adequação do objetivo e modificação dos indicadores e índices.
               II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
             III – a alteração de título da ação orçamentária, da unidade de medida e do exercício de execução.

                 Art. 5º - As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.

           Art. 6º - As Leis Orçamentárias anuais, a partir do exercício de 2010, definirão os valores para o exercício, detalhados até o nível de projeto/atividade, e para os exercícios seguintes de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE RENÓ MOUALLEM
Prefeito Municipal

Câmara Municipal de Itajubá
Praça Amélia Braga, 45, Centro. CEP 37500-030. Itajubá - MG. Tel. (35) 3629-5322